Diversos mutuários descobrem que o banco iniciou o leilão do imóvel sem comunicação válida, comprometendo o patrimônio e impedindo a reação adequada. Este artigo explica os prazos, formalidades e erros que permitem anular o procedimento.
Quando o credor inicia o leilão extrajudicial sem observância das notificações exigidas pela Lei nº 9.514/97, o procedimento se torna vulnerável a nulidades. Notificações incorretas, intimação pessoal ausente e falhas na consolidação da propriedade são vícios que os tribunais reconhecem como suficientes para invalidar o leilão.
Antes de qualquer medida jurídica, é essencial organizar todos os documentos relacionados ao contrato: histórico de pagamentos, comprovantes de comunicação do banco, correspondências, extratos e eventuais notificações recebidas. A falta dessa organização impede a reconstrução da linha do tempo da inadimplência e dificulta a identificação de falhas procedimentais do credor, especialmente aquelas relacionadas ao envio incorreto de cartas, prazos irregulares ou ausência de notificação pessoal. Essa etapa administrativa é determinante para sustentar qualquer alegação de nulidade.
Quando o atraso autoriza o início do procedimento
A Lei nº 9.514/97 não exige um número mínimo de parcelas em atraso. A mora se configura com o primeiro vencimento não pago. Em regra, porém, os contratos de financiamento, inclusive da Caixa Econômica Federal, estabelecem carência de três parcelas. O marco inicial depende da cláusula contratual, razão pela qual a primeira providência é a análise do instrumento.
Constituída a mora, o credor pode iniciar a execução, desde que observe rigorosamente as etapas legais. É justamente nessas etapas que surgem as falhas mais comuns.
Notificação irregular para purgação da mora
A notificação pessoal para purgar a mora é condição de validade do procedimento. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97 exige que o devedor seja notificado para pagar o débito no prazo de quinze dias. A ausência dessa comunicação invalida a consolidação da propriedade e todos os atos posteriores.
Dois pontos concentram a maior parte das nulidades reconhecidas pelos tribunais.
Uso indevido da notificação por edital.
O edital é medida excepcional e somente pode ser utilizado quando houver certificação de que o devedor está em local incerto e não sabido. O envio direto ao edital, sem esgotar tentativas de localização pessoal, gera nulidade, conforme precedentes de cortes federais, a exemplo da Apelação Cível 8067973820204058000 do TRF-5.
Falta de comprovação do recebimento.
Não basta comprovar o envio de correspondência. O Aviso de Recebimento deve estar assinado ou deve haver comprovação inequívoca de ciência. A ausência dessa prova invalida a notificação.
Sem notificação válida, a consolidação da propriedade é ilegítima e o procedimento deve ser anulado.
Intimação pessoal sobre o leilão
Após a consolidação da propriedade, o credor deve realizar o primeiro leilão em até trinta dias, e, se frustrado, o segundo em até quinze dias. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que o devedor seja intimado pessoalmente sobre as datas, horários e locais dos leilões.
O objetivo dessa intimação é assegurar o exercício do direito de preferência. A ausência de comunicação pessoal torna o leilão nulo.
A tese de que a publicação em edital supriria a intimação pessoal está superada.
Obstáculos ao exercício do direito de preferência
O direito de preferência permite ao devedor reaver o imóvel até a data do segundo leilão mediante pagamento integral da dívida e encargos. Quando o credor cria obstáculos ou fornece informações imprecisas sobre o valor devido, o direito é inviabilizado na prática. Irregularidades incluem:
- informações divergentes sobre o valor atualizado
- indicação de valores sem detalhamento dos encargos
- imposição de condições não previstas em lei
A falta de transparência impede o exercício efetivo da preferência e compromete o procedimento.
Impactos do valor de arrematação
A Lei nº 9.514/97 estabelece regras claras para a destinação do valor obtido no leilão.
Arrematação superior à dívida.
Se o valor arrematado superar o débito, o credor deve devolver o excedente ao devedor no prazo de cinco dias. O saldo positivo pertence ao proprietário original.
Arrematação inferior à dívida.
Se o maior lance do segundo leilão for inferior à dívida, a obrigação é considerada extinta. O § 5º do art. 27 determina que o credor deve quitar integralmente a dívida no prazo de cinco dias, sendo vedada qualquer cobrança posterior. Essa quitação especial é definitiva, independentemente do valor da arrematação.
Síntese e orientação prática
A anulação de um leilão extrajudicial evita a perda imediata do imóvel e preserva o patrimônio familiar, mas também impede que sejam gerados custos adicionais, como despesas com comissão do leiloeiro, taxas de cartório e eventuais perdas financeiras decorrentes da alienação do bem por valor inferior ao de mercado. Por isso, a avaliação patrimonial atualizada do imóvel e a análise do impacto financeiro do procedimento são indispensáveis.
A execução extrajudicial por alienação fiduciária exige respeito estrito às formalidades legais. Notificações irregulares, ausência de intimação pessoal e impedimentos ao direito de preferência configuram vícios aptos a anular o procedimento. A revisão detalhada das etapas previne que o proprietário seja privado de seu imóvel sem que tenha sido adequadamente informado e sem que tenha tido a oportunidade real de purgar a mora ou exercer sua preferência.

Nosso escritório permanece à disposição para analisar a documentação, identificar eventuais nulidades no procedimento e avaliar as medidas jurídicas adequadas à preservação do patrimônio envolvido.
Felipe Scheifer de Castilho



