Casar é um ato de amor, mas também um compromisso jurídico. Conheça os principais efeitos legais do casamento, as diferenças em relação à união estável e as consequências patrimoniais e sucessórias dessa escolha.
O que o casamento representa no Direito Civil
O casamento é um marco jurídico que cria uma sociedade conjugal reconhecida pelo Estado, estabelecendo direitos e deveres mútuos entre os cônjuges. Ao contrário da união estável, que é um fato jurídico, o casamento é um ato formal e solene, dependente de habilitação e registro civil (arts. 1.511 e seguintes do Código Civil).
Sua celebração confere previsibilidade jurídica, define o regime de bens e garante ao casal uma rede de proteção legal nas esferas patrimonial, sucessória e previdenciária.
Casamento x União Estável: distinções fundamentais
A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do CC). Já o casamento nasce de um ato formal, que exige habilitação, celebração e registro.
- Formalidade vs. Realidade: o casamento depende de ato formal; a união estável, de fato público e notório.
- Regime de bens: ambos aplicam, como regra supletiva, a comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Na união estável, o regime só muda mediante contrato escrito; pacto antenupcial futuro não retroage para alterar o regime anterior (STJ — REsp 1.935.910/SP).
- Direitos sucessórios: o STF equiparou, no Tema 809, os direitos de cônjuges e companheiros (RE 646.721 e RE 878.694), aplicando-lhes o mesmo regime sucessório do art. 1.829 do CC. O STJ mantém essa orientação (REsp 1.357.117/MG).
Deveres conjugais e consequências jurídicas
Os deveres previstos no art. 1.566 do Código Civil são pilares da vida conjugal:
- fidelidade recíproca;
- vida em comum no domicílio conjugal;
- mútua assistência;
- sustento, guarda e educação dos filhos;
- respeito e consideração mútuos.
Embora o descumprimento desses deveres não configure mais “culpa” no divórcio, ele pode gerar danos morais quando há violação da dignidade ou da imagem do outro cônjuge.
Regimes de bens e efeitos sucessórios
A escolha do regime de bens é uma das decisões mais relevantes do casamento, pois define como o patrimônio será administrado e partilhado.
Principais regimes
- Comunhão parcial de bens: regime legal supletivo. Bens herdados ou doados permanecem particulares .
- Comunhão universal de bens: todo o patrimônio, presente e futuro, é comum ao casal.
- Separação total de bens: cada cônjuge mantém autonomia patrimonial.
- Participação final nos aquestos: administração separada durante o casamento, com partilha apenas dos bens adquiridos onerosamente.
Casos especiais
- Separação obrigatória: imposta a maiores de 70 anos (art. 1.641, II, CC).
- Súmula 377 do STF: comunicam-se bens adquiridos onerosamente durante a união.
- O STJ admite que os cônjuges afastem essa comunicação por pacto.
- Separação convencional: o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário e concorre com os descendentes apenas sobre os bens particulares do falecido, excluindo os bens comuns. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consolidando que o regime de bens define apenas a administração durante a vida conjugal, não os direitos sucessórios.
- Separação obrigatória e sucessão: na ausência de herdeiros diretos, o cônjuge herda a totalidade do patrimônio.
A escolha do regime de bens deve ser feita com base na realidade e no planejamento financeiro do casal, podendo ser alterada apenas por decisão judicial e com justificação fundamentada, como nos casos em que haja consenso entre os cônjuges e inexistência de prejuízo a terceiros, conforme previsão do Código Civil.
Alteração do regime de bens
O regime pode ser alterado por decisão judicial, desde que haja pedido conjunto, motivo legítimo e ausência de prejuízo a terceiros.
Entendimento jurisprudencial
- O STJ tem adotado postura flexível, privilegiando a autonomia dos cônjuges e dispensando justificativas rigorosas.
- A regra geral é que a alteração produza efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro. Contudo, o STJ admite a retroatividade (ex tunc) quando o novo regime for o da comunhão universal de bens, em razão da própria natureza integrativa desse regime, que pressupõe a unificação de todo o patrimônio do casal.
- A proteção patrimonial é um dos limites à autonomia dos cônjuges. O pedido de alteração é indeferido sempre que houver risco de fraude ou prejuízo a credores, como nos casos em que existam dívidas substanciais ou execução em curso. A mudança de regime não pode servir como instrumento de blindagem patrimonial.
Casamento religioso com efeito civil
O casamento religioso tem validade civil quando registrado em cartório no prazo de 90 dias após a celebração, conforme art. 1.515 do CC. É necessário que o casal tenha se habilitado previamente perante o oficial de registro civil.
Dissolução do casamento (divórcio)
O divórcio extingue o vínculo conjugal e pode ocorrer de duas formas:
- Extrajudicial: realizado em cartório, com advogado comum, se não houver filhos menores ou incapazes e o casal estiver de acordo.
- Judicial: obrigatório nos casos de desacordo, filhos menores ou litígios patrimoniais.
O direito real de habitação é instituto sucessório, não aplicável por analogia ao divórcio. Assim, o ex-cônjuge não tem direito automático de permanecer no imóvel após a separação.
Planeje sua união com consciência jurídica
O casamento produz efeitos jurídicos amplos, patrimoniais, sucessórios e pessoais, e deve ser compreendido sob a ótica da autonomia e da responsabilidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do STJ, tem papel determinante na interpretação prática dessas normas, atualizando o sentido dos artigos do Código Civil diante da realidade contemporânea.
Planejar o regime de bens, formalizar adequadamente o matrimônio e compreender as implicações legais são passos fundamentais para uma união segura e equilibrada.

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Felipe Scheifer de Castilho



